A Lei nº. 29/87 de 30 de Junho define o Estatuto dos Eleitos Locais.
Consideram-se eleitos locais, para efeitos da referida lei, os membros dos órgãos deliberativos e executivos dos municípios e das freguesias.
O cargo de membro da Assembleia Municipal não é um cargo remunerado, no entanto o Estatuto dos Eleitos Locais prevê a atribuição de uma senha de presença pela participação nos trabalhos, cujos valores correspondem, nos termos da lei, a 3%, 2,5% e 2% do valor base da remuneração do Presidente da Câmara Municipal, respetivamente, para o Presidente, Secretários e restantes membros da Assembleia Municipal, sem prejuízo da aplicação de eventuais reduções remuneratórias fixadas por lei.